sábado, 3 de janeiro de 2015

Instituída eleição para escolha de diretores e vices das escolas municipais de Santo Antônio

Publicada esta semana no Diário Oficial do Município, a Lei Municipal que institui a escolha, mediante eleição direta, dos cargos de diretores e vice-diretores das escolas da rede municipal de ensino de Santo Antônio. A Lei, que tem como objetivo democratizar a gestão escolar no âmbito do município, foi resultado de um projeto de autoria do Vereador Paulo Cezar (SD) aprovado na Câmara de Vereadores e agora sancionado pelo Prefeito Municipal.

Com a nova lei em vigor, as funções de diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais deverão ser exercidas por profissionais efetivos do magistério, escolhidos por meio do voto. A eleição será convocada por meio de um edital publicado pelo secretário municipal de educação, após parecer favorável da comissão eleitoral responsável pelo pleito. Ficará a cargo do Prefeito Municipal designar a  comissão eleitoral composta de 13 membros para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral.

De acordo com a lei, a votação será realizada no último sábado do mês de novembro de cada ano eleitoral, das 08h às 16h. Poderão concorrer às eleições profissionais do magistério do quadro efetivo em pleno exercício na escola em que trabalha desde que obedeça os seguintes requisitos: já tenha cumprido o período de estágio probatório no cargo pelo qual pretende concorrer; tendo 02 (dois) cargos em Escolas Municipais distintas, o registro da candidatura ocorra em apenas uma delas; não tenha recebido penalidade administrativa aplicada após processo administrativo disciplinar, em que tenha havido o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos 05 (cinco) anos anteriores ao pedido do registro da candidatura e possua disponibilidade para atuar com o cumprimento de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo o seu funcionamento.

Os eleitores aptos a votar são os profissionais efetivos do quadro de pessoal do magistério em exercício na Escola, os profissionais efetivos da educação não docentes em pleno exercício na Escola, os profissionais efetivos da educação de outras Instituições, docentes ou não, à disposição da Secretaria Municipal da Educação e em real exercício na Escola há pelo menos 06 (seis) meses anteriores à data do pleito, o pai ou a mãe ou o responsável por aluno regularmente matriculado e os alunos com 13 anos ou mais, regularmente matriculados.

A lei prevê que caberá aos eleitos coordenar o processo político, pedagógico e administrativo da Escola, em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação.

Os candidatos eleitos serão nomeados para o exercício das funções por ato do Prefeito Municipal. O Secretário Municipal de Educação dará posse aos eleitos, após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Município. 

O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de 02 (dois) anos, com início no primeiro dia do ano subsequente àquele em que se verificou a eleição, admitida apenas 01 (uma) reeleição consecutiva. 

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